Procuradoria

Competências

Procuradoria Jurídica compete:

I – Representar o Município e prover a defesa de seus interesses, em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos, com poderes para o foro em geral e, quando autorizado pelo Prefeito, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, bem como interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte;

II – Emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas pelo Prefeito, Secretários do Município e dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Indireta do Município;

III – Assessorar a Administração Pública Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;

IV – Representar a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;

IX – Minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitado, exposições de motivos, razões de veto, memoriais ou outras peças de natureza jurídica;

X – Promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;

XI – Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações a serem prestadas em mandado de segurança pelo Prefeito, Secretários do Município e outras autoridades, quando nominadas coatoras;

XII – Promover a uniformização da jurisprudência administrativa para evitar contradição ou conflito de interpretação das leis e dos atos administrativos;

XIII – Promover a suspensão da eficácia de medida liminar, concedida em mandado de segurança, quando solicitada;

XIV – Propor ao Prefeito a provocação de representação do Procurador Geral da República para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

XV – Arrazoar recursos interpostos ou decisões de qualquer instância;

XVI – Propor ao Prefeito a revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;

XVII – Promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município, à vista dos elementos fornecidos pelos serviços competentes;

XVIII – Avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo;

XIX – Promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria, organizando seminários, simpósios, cursos, conferências, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

XX – Adotar as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas;

XXI – Estabelecer normas e medidas visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Município;

XXII – Exercitar as atribuições de Secretário do Município em assuntos administrativos da Procuradoria Geral do Município;

XXIII – Designar os representantes da Procuradoria Geral do Município junto aos colegiados de entidades da administração direta ou indireta;

XXIV – Presidir o Conselho de Procuradores;

V – Representar a Administração Pública Municipal nas assembleias das sociedades de economia mista e empresas públicas ou outras entidades de que participa oMunicípio;

VI – Supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar, arrecadar e controlar a dívida ativa;

VII – Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;

VIII – Promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Município;

XXV – Apresentar ao Prefeito, anualmente, até 15 de fevereiro, relatórios das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Município;

XXVI – Promover a divulgação de atos normativos, pareceres, ementários e formulações, por meio de boletins informativos e de uma revista especializada;

XXVII – Representar o Município perante os tribunais, com competência para delegar essa função aos procuradores do Município;

XXVIII – Opinar em processos administrativos quando solicitado pelo Prefeito;

XXIX – Propor ao Chefe do Executivo a contratação de Advogado para defesa de interesses do Município perante Tribunais Federais ou em litígios fora de seu território;

XXX – Responder às consultas e emitir pareceres no exercício de assessoramento jurídico aos órgãos e entidades municipais, com prazo máximo de 15 dias corridos;

XXXI – Exercer outras atribuições, ainda que não expressamente mencionadas nesta Lei, mas inerentes às finalidades do órgão.