Gabinete do Prefeito

Competências

Art. 93. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta let;

II – representar o Município em juizo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, bem como justificar, mediante mensagem escrita, enviada ao Legislativo, o motivo pelo qual tais projetos foram, no todo ou em parte, vetados;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiro;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativa ao orçamento anual e o plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar à Câmara, até o dia 15 de abril, a prestação de contas anuais, bem como os balanços do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

X – fazer publicar os atos oficiais;

XI – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XII – prover os serviços e obras da administração publica;

XIII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIV – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária;

XV – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;

XVI – despachar, decidindo sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;

XX – sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos,

mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, mediante favorável parecer técnico e prévia aprovação pela Câmara;

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, aprovados pela Câmara , na forma da lei;

XXX – providenciar o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – adotar providências para a conservação e salva guarda do patrimônio municipal;

XXXIV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

XXXV – encaminhar à Câmara Municipal no momento ao envio ao Tribunal de Contas dos Municípios, copia dos balancetes mensais.

XXXVI – responder as indicações e requerimentos aprovados pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dando contas das providências tomadas ou informando as razões do não atendimento;

XXXVII – decretar calamidade pública ou estado de necessidade, quando ocorrerem fatos que os justifiquem;

XXXVIII – solicitar obrigatória autorização da Câmara para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

XXXIX – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos.