Art. 93. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta let;
II – representar o Município em juizo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, bem como justificar, mediante mensagem escrita, enviada ao Legislativo, o motivo pelo qual tais projetos foram, no todo ou em parte, vetados;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiro;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativa ao orçamento anual e o plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até o dia 15 de abril, a prestação de contas anuais, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
X – fazer publicar os atos oficiais;
XI – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XII – prover os serviços e obras da administração publica;
XIII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIV – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária;
XV – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;
XVI – despachar, decidindo sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;
XX – sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos,
mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, mediante favorável parecer técnico e prévia aprovação pela Câmara;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, aprovados pela Câmara , na forma da lei;
XXX – providenciar o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – adotar providências para a conservação e salva guarda do patrimônio municipal;
XXXIV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
XXXV – encaminhar à Câmara Municipal no momento ao envio ao Tribunal de Contas dos Municípios, copia dos balancetes mensais.
XXXVI – responder as indicações e requerimentos aprovados pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dando contas das providências tomadas ou informando as razões do não atendimento;
XXXVII – decretar calamidade pública ou estado de necessidade, quando ocorrerem fatos que os justifiquem;
XXXVIII – solicitar obrigatória autorização da Câmara para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
XXXIX – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos.
